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SOBRE

FASES DE RECURSOS PARA PROCEDIMENTO DE MULTA E SUSPENSÃO DA CNH

 

O órgão autuador envia o aviso do resultado dos recursos pelos Correios, para o seu endereço.

 

Cabe Defesa Inicial – Quando recebe a notificação ou fica sabendo que foi multado ou que sua CNH será suspensa ou cassada ou quando atingir 20 ( vinte ) pontos ou mais, ou alguma infração que suspende a CNH sozinha.

Sendo interposta a defesa perante a autoridade de trânsito, a mesma será apreciada pela própria autoridade, que, após toda a instrução necessária, julgará a defesa optando pelo arquivamento, ou pela aplicação da penalidade.

Julgada procedente a defesa, a autoridade de trânsito determinará a exclusão da multa e da pontuação e, por conseguinte, o arquivamento do processo. Sendo considerada improcedente a defesa, a autoridade fixará a sanção a ser imposta, que deverá, obrigatoriamente, obedecer aos princípios no art. 2°, VII; art. 50, V, VII e VIII da Lei 9784; Resolução 54/98 do CONTRAN, dentre outros pressupostos que determinem a decisão. Desta forma, se for o caso, o administrado terá pressupostos necessários para recorrer da decisão. 

 

Cabe 1ª Instância (JARI) – Quando o recurso de defesa inicial é indeferido ou tenha perdido o prazo legal.

Aplicada a penalidade, será expedida a notificação, de forma que assegure ao suposto infrator a ciência da imposição da penalidade, determinando o prazo mínimo de trinta dias para que o suposto infrator recorra da decisão. No caso de suspensão de CNH, não cabe a sua apreensão durante o procedimento administrativo, pois tal medida configura a imposição da penalidade sem o devido processo legal.

 

Cabe 2 ª Instância (CENTRAN) – Quando o recurso de 1ª Instância (JARI) for indeferido.

Sendo o recurso julgado improcedente em 1ª instância, cabe novo recurso por parte do suposto infrator, perante ao CETRAN.

No caso de suspensão de CNH, enquanto não houver transitado em julgado o processo, além de ser vedado recolhimento da CNH, improcede a recusa de renovação da CNH a pretexto da existência de autuações e multas, não estando o procedimento de suspensão concluído (8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, processo 166/053.01.0026.48-0).

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